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Processo:
0032186-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Embargos de Declaração nº 0032186-50.2026.8.16.0000 ED,
da Vara Cível da Comarca de Rolândia.
Embargante: Kong Equipamentos Ltda.
Embargado: Alisson Vinicius Rosolen.
Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela
executada por considerar que o ato judicial de origem carecia de
natureza decisória.
1.2. A embargante alega contradição, sob o argumento de que o
magistrado de primeiro grau homologou cálculos e determinou o
pagamento do saldo remanescente, o que configuraria decisão
passível de recurso.
1.3. Afirma também a existência de omissão quanto ao mérito
recursal, especificamente sobre a necessidade de intimação
pessoal para cobrança de multa cominatória e a nulidade da
execução por falta de obrigação certa, líquida e exigível.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada padece de contradição ou omissão ao não conhecer do
agravo de instrumento que versava exclusivamente sobre multa
cominatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração

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permitem a rediscussão de matéria decidida e a análise de mérito
de recurso não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexiste contradição no caso, vez que o agravo de
instrumento se limitou a impugnar a exigibilidade das astreintes,
ponto sobre o qual o juízo de origem apenas postergou a análise,
sem, no entanto, emitir pronunciamento decisório.
3.2. A homologação de cálculos relativa ao valor principal da
dívida não supre a ausência de conteúdo decisório quanto à multa
cominatória.
3.3. Como o agravo de instrumento não foi conhecido, não havia,
e não há, necessidade (e nem motivo) de manifestação a respeito
das questões de mérito aventadas pela embargante, como a
necessidade de intimação pessoal do devedor e a liquidez da
obrigação, as quais somente seriam analisadas caso fosse
ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso.
3.4. Passando-se as coisas dessa forma, a oposição dos embargos
revela, no caso, mero inconformismo da parte, insurgência que se
mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
3.5. Prequestionamento. Impossibilidade, no caso.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0012793-
31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista
Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJPR, ED 0059035-
98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível,
j. 03.07.2023.

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Relatório
Sob o fundamento de que a decisão monocrática de evento 14-AI
é omissa e contraditória, a executada, ora embargante, opõe-lhe os presentes embargos de
declaração, onde afirma, em síntese, que: a) a decisão embargada apresenta contradição interna
ao reconhecer no relatório que o juízo de origem indeferiu o pedido de extinção da execução e
homologou cálculos, mas concluir na fundamentação que o ato impugnado não possui natureza
decisória; b) a decisão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o pronunciamento
judicial apenas postergou a análise de matérias, quando na realidade o magistrado homologou
o cálculo do contador e determinou o prosseguimento da execução; c) o julgado foi omisso ao
deixar de enfrentar o fundamento de que a cobrança de multa cominatória depende de prévia
intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; d) a
decisão não apreciou a tese de que a execução é nula por ausência de obrigação certa, líquida e
exigível, nos termos dos artigos 783, 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil; e) a
omissão recai sobre o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a
conclusão adotada, violando o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil; e f) a
recorrente pretende o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e do enunciado
sumular invocados para viabilizar o acesso às instâncias superiores (evento 1-ED).
É o relatório.
Fundamentação
I – Pois bem. Não há que se falar em contradição no caso.
Isso porque, na origem, a decisão agravada postergou análise do
cabimento das astreintes e, quanto ao mais, assim decidiu:

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Ante o exposto:
1. REJEITO a pretensão da Executada EBAZAR.COM.BR. LTDA
de atribuir destinação específica ao depósito de mov. 65,
considerando-o como pagamento parcial e genérico da dívida.
2. REJEITO o pedido da Executada KONG EQUIPAMENTOS
LTDA de extinção da execução em seu desfavor, uma vez que o
pagamento realizado pela corré EBAZAR foi parcial, e a
responsabilidade é solidária.
3. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Contador Judicial
(mov. 130.3 e 130.4), fixando o valor da execução no montante
apurado, devidamente atualizado e com o abatimento do depósito
de mov. 65.
4. Intimem-se as Executadas para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovem o pagamento do saldo remanescente, sob pena
de prosseguimento da execução com a prática de atos
expropriatórios.
No agravo de instrumento interposto pela executada (e que
originou a decisão ora embargada) ela se insurgiu apenas quanto à exigibilidade das astreintes.
Contudo, como visto, quanto à multa, o pronunciamento da
origem foi apenas de postergamento da sua análise, parte que sabidamente não possuiu caráter
decisório, tal como reconhecido na decisão embargada.
É de se dizer: ainda que, quanto ao valor principal, tenha havido
decisão do juízo de origem, não houve insurgência da embargante contra isso, eis que em seu
recurso não há uma única linha acerca da (in)correção dos cálculos, da quitação do valor devido
ou da forma de imputação do pagamento.

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Em seu recurso, repita-se, a executada se limitou a questionar as
astreintes, porção do pronunciamento que manifestamente não possui caráter decisório, vez que
se tratou de mera prorrogação da análise do tema.
Em razão disso, não há que se falar em contradição na decisão
embargada.
II – Quanto ao mais, alega a embargante que a decisão seria
omissa em relação à necessidade de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação
e à (in)exigibilidade da multa.
Ocorre que o agravo de instrumento dela não foi conhecido, de
tal forma que não havia, e não há, necessidade (e nem motivo) de manifestação a respeito das
questões de mérito aventadas pela embargante, as quais sabidamente só seriam analisadas caso
ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso – o que, como já dito, não ocorreu.
III – Diante disso, fica claro que o objetivo da embargante não é
outro senão questionar a justiça da decisão, isto é, modificar o julgado, solução que os embargos
de declaração sabidamente não comportam.
Nesse norte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO
DE TESE INVERSA NÃO IMPORTA EM OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA
CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE
DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE
TESE DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA.- No caso, o que se verifica dos argumentos

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trazidos e do acórdão embargado é que a insurgência do
embargante não se dirige propriamente à existência de
contradição entre os termos ou proposições do acórdão, mas
traduz-se em um inconformismo com a conclusão expressa no
julgado embargado.- Não há que se falar em omissão pelo
simples fato de a decisão não ter acolhido algum dos
argumentos deduzidos e ter adotado fundamento diverso,
com o qual a parte não concorda.- A conclusão tecida pelo
acórdão trata-se de uma tese jurídica da qual o embargante
não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são
apropriados.- O prequestionamento só tem lugar quando
verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos
aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a
matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto,
prequestionada, o que não se verifica na hipótese. Embargos de
declaração rejeitados.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012793-31.2019.8.16.0083/3 -
Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES
BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2023)
IV - Cumpre anotar ainda que, mesmo para fins de
prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art.
1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presentes no caso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO
INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

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DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA
OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS
EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J.
03.07.2023)
Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizam a
oposição dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, outra saída não
resta senão rejeitá-los.
Dispositivo
V - Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
VI – Decorrido o prazo recursal, baixem.
VII - Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador Relator