Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0032186-50.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Rolândia. Embargante: Kong Equipamentos Ltda. Embargado: Alisson Vinicius Rosolen. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela executada por considerar que o ato judicial de origem carecia de natureza decisória. 1.2. A embargante alega contradição, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau homologou cálculos e determinou o pagamento do saldo remanescente, o que configuraria decisão passível de recurso. 1.3. Afirma também a existência de omissão quanto ao mérito recursal, especificamente sobre a necessidade de intimação pessoal para cobrança de multa cominatória e a nulidade da execução por falta de obrigação certa, líquida e exigível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de contradição ou omissão ao não conhecer do agravo de instrumento que versava exclusivamente sobre multa cominatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ permitem a rediscussão de matéria decidida e a análise de mérito de recurso não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste contradição no caso, vez que o agravo de instrumento se limitou a impugnar a exigibilidade das astreintes, ponto sobre o qual o juízo de origem apenas postergou a análise, sem, no entanto, emitir pronunciamento decisório. 3.2. A homologação de cálculos relativa ao valor principal da dívida não supre a ausência de conteúdo decisório quanto à multa cominatória. 3.3. Como o agravo de instrumento não foi conhecido, não havia, e não há, necessidade (e nem motivo) de manifestação a respeito das questões de mérito aventadas pela embargante, como a necessidade de intimação pessoal do devedor e a liquidez da obrigação, as quais somente seriam analisadas caso fosse ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 3.4. Passando-se as coisas dessa forma, a oposição dos embargos revela, no caso, mero inconformismo da parte, insurgência que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. 3.5. Prequestionamento. Impossibilidade, no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0012793- 31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJPR, ED 0059035- 98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2023. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório Sob o fundamento de que a decisão monocrática de evento 14-AI é omissa e contraditória, a executada, ora embargante, opõe-lhe os presentes embargos de declaração, onde afirma, em síntese, que: a) a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer no relatório que o juízo de origem indeferiu o pedido de extinção da execução e homologou cálculos, mas concluir na fundamentação que o ato impugnado não possui natureza decisória; b) a decisão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o pronunciamento judicial apenas postergou a análise de matérias, quando na realidade o magistrado homologou o cálculo do contador e determinou o prosseguimento da execução; c) o julgado foi omisso ao deixar de enfrentar o fundamento de que a cobrança de multa cominatória depende de prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; d) a decisão não apreciou a tese de que a execução é nula por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783, 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil; e) a omissão recai sobre o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil; e f) a recorrente pretende o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e do enunciado sumular invocados para viabilizar o acesso às instâncias superiores (evento 1-ED). É o relatório. Fundamentação I – Pois bem. Não há que se falar em contradição no caso. Isso porque, na origem, a decisão agravada postergou análise do cabimento das astreintes e, quanto ao mais, assim decidiu: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ante o exposto: 1. REJEITO a pretensão da Executada EBAZAR.COM.BR. LTDA de atribuir destinação específica ao depósito de mov. 65, considerando-o como pagamento parcial e genérico da dívida. 2. REJEITO o pedido da Executada KONG EQUIPAMENTOS LTDA de extinção da execução em seu desfavor, uma vez que o pagamento realizado pela corré EBAZAR foi parcial, e a responsabilidade é solidária. 3. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Contador Judicial (mov. 130.3 e 130.4), fixando o valor da execução no montante apurado, devidamente atualizado e com o abatimento do depósito de mov. 65. 4. Intimem-se as Executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução com a prática de atos expropriatórios. No agravo de instrumento interposto pela executada (e que originou a decisão ora embargada) ela se insurgiu apenas quanto à exigibilidade das astreintes. Contudo, como visto, quanto à multa, o pronunciamento da origem foi apenas de postergamento da sua análise, parte que sabidamente não possuiu caráter decisório, tal como reconhecido na decisão embargada. É de se dizer: ainda que, quanto ao valor principal, tenha havido decisão do juízo de origem, não houve insurgência da embargante contra isso, eis que em seu recurso não há uma única linha acerca da (in)correção dos cálculos, da quitação do valor devido ou da forma de imputação do pagamento. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em seu recurso, repita-se, a executada se limitou a questionar as astreintes, porção do pronunciamento que manifestamente não possui caráter decisório, vez que se tratou de mera prorrogação da análise do tema. Em razão disso, não há que se falar em contradição na decisão embargada. II – Quanto ao mais, alega a embargante que a decisão seria omissa em relação à necessidade de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação e à (in)exigibilidade da multa. Ocorre que o agravo de instrumento dela não foi conhecido, de tal forma que não havia, e não há, necessidade (e nem motivo) de manifestação a respeito das questões de mérito aventadas pela embargante, as quais sabidamente só seriam analisadas caso ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso – o que, como já dito, não ocorreu. III – Diante disso, fica claro que o objetivo da embargante não é outro senão questionar a justiça da decisão, isto é, modificar o julgado, solução que os embargos de declaração sabidamente não comportam. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE TESE INVERSA NÃO IMPORTA EM OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- No caso, o que se verifica dos argumentos 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ trazidos e do acórdão embargado é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição entre os termos ou proposições do acórdão, mas traduz-se em um inconformismo com a conclusão expressa no julgado embargado.- Não há que se falar em omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido algum dos argumentos deduzidos e ter adotado fundamento diverso, com o qual a parte não concorda.- A conclusão tecida pelo acórdão trata-se de uma tese jurídica da qual o embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012793-31.2019.8.16.0083/3 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2023) IV - Cumpre anotar ainda que, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presentes no caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023) Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, outra saída não resta senão rejeitá-los. Dispositivo V - Posto isso, rejeito os embargos de declaração. VI – Decorrido o prazo recursal, baixem. VII - Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
|